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Decreto 68.582, de 04/05/1971, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os Conselhos Federais e Regionais de Profissionais de Relações Pública terão Quadro de Pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, podendo, no entanto, ser requisitados servidores da Administração Pública direta ou indireta, na forma e condições da legislação própria.

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