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Decreto 68.582, de 04/05/1971, art. 22

Artigo22

Art. 22

- É da Competência dos Tesoureiros:

a) substituir os Secretários-Gerais em seus impedimentos;

b) movimentar as contas bancárias, emitir e assinar cheques e outros documentos de natureza bancária, distribuir dotações, endossar cheques para depósito ou para recebimento, tudo juntamente com os Presidentes;

c) efetuar pagamento, passar recibos e dar quitação;

d) cobrar as contribuições, anuidades taxas de emolumentos, receber as rendas e dotações referidas nos artigos 16 e 17 deste Regulamento;

e) elaborar as propostas orçamentárias para serem submetidas, pelos Presidentes, à aprovação do Conselho;

f) prestar contas, mensalmente, das despesas do Conselho;

g) elaborar, anualmente, os balanços da receita auferida e da despesa efetuada no exercício anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho.

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