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Decreto 68.703, de 03/06/1971, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- As atividades esportivas amparadas com os recursos de que trata este Decreto são:

a) as infanto-juvenis escolares ou extra-escolares;

b) as universitárias;

c) as regionais;

d) as nacionais;

e) as internacionais (campeonatos, jogos ou Olimpíadas).

Parágrafo único - O Departamento de Desportos e Educação Física do Ministério da Educação e Cultura atuará em atividades desportivas do setor estudantil.

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