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Decreto 68.704, de 03/06/1971, art. 32

Artigo32

Art. 32

- Os processos de infração serão iniciados:

a) por provocação de Conselheiro;

b) por provocação de Sindicato ou de Associação de Classe;

c) por denúncia de profissional habilitado ou de terceiro;

d) por provocação de fiscal do Conselho.

§ 1º - Na hipótese de denúncia, o denunciante formulará a mesma por escrito, em 2 (duas) vias, com firma reconhecida na primeira, apontando os fatos incriminados.

§ 2º - Quando o denunciado for Conselheiro, a denúncia será processada se forem indicados os elementos probatórios do fato alegado.

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