Art. 45
- A cobrança judicial da dívida ativa dos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia será feita pelo processo executivo fiscal, regulado no Decreto-lei 960 de 17/12/1938 e legislação subsequente.
Parágrafo único - Entende-se por dívida ativa a proveniente de taxas, multas, anuidades, contribuições e emolumentos.
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