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Decreto 70.274, de 09/03/1972, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Em igualdade de categoria, a precedência, em cerimônias de caráter federal, será a seguinte:

1º Os estrangeiros;

2º As autoridades e os funcionários da União.

3º As autoridades e os funcionários estaduais e municipais.

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