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Decreto 70.274, de 09/03/1972, art. 16

Artigo16

  • Casos Omissos
Art. 16

- Nos casos omissos, o Chefe do Cerimonial, quando solicitado, prestará esclarecimentos de natureza protocolar bem como determinará a colocação de autoridades e personalidades que não constem da Ordem Geral de Precedência.

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