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Decreto 70.436, de 18/04/1972, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O Ministério da Justiça comunicará ao Ministério da Relações Exteriores, e este ao Governo de Portugal, a relação dos portugueses que adquiriram a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos.

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