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Decreto 70.436, de 18/04/1972, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Tanto que seja concedido a brasileiros a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos, a autoridade consular informará o fato Secretária de Estado das Relações Exteriores, que o transmitirá ao Ministério da Justiça.

Parágrafo único - O Ministério da Justiça dará conhecimento à Justiça Eleitoral da outorga do gozo dos direitos políticos a brasileiros em Portugal.

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