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Decreto 70.436, de 18/04/1972, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O português poderá a qualquer tempo requerer o reconhecimento da igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo dos direitos políticos.

Parágrafo único - O pedido poderá ser feito cumulativamente ou em separado.

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