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Decreto 70.665, de 02/06/1972, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Os atos que dispuserem sobre a organização interna do Departamento de Polícia Federal, compreenderão:

a) estrutura e competência genérica das diferentes unidades;

b) descentralização e regionalização dos serviços;

c) atribuições específicas dos ocupantes de funções de direção, supervisão e chefia.

d) Fixação de efetivos operacionais de acordo com as reais necessidades de funcionamento de cada órgão regional efetivamente comprovadas, em consonância com os índices de incidência criminal.

Parágrafo único - No Regimento Interno, será conferida competência às diversas chefias para proferirem despachos decisórios, observada a legislação em vigor, o que não impedirá a autoridade superior de avocar, quando julgar conveniente e a seu exclusivo critério, a decisão de qualquer assunto.

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