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Decreto 70.951, de 09/08/1972, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Os sorteios para distribuição gratuita de prêmios a que se refere o art. 1º obedecerão aos resultados da extração da Loteria Federal ou à combinação de números de acordo com os mesmos resultados.

§ 1º - A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá, a seu critério, admitir outros processos de extração de sorteios, quando realizados exclusivamente nos auditórios das estações de rádio ou de televisão, em programas públicos, até o limite de trinta por cento (30%) do valor dos prêmios a serem distribuídos por essa modalidade.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, a empresa autorizada não poderá promover mais de uma extração por semana.

§ 3º - Não se admitirá processo de sorteio que exclua qualquer portador de cupom ou elemento sorteável, salvo o caso de prestamista inadimplente.

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