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Decreto 70.951, de 09/08/1972, art. 44

Artigo44

Art. 44

- Poderão ser cobrados dos consorciados as despesas com o registro de seus contratos e instrumentos de garantia, inclusive nos casos cessão, venda vedada a cobrança de qualquer outra taxa além das estabelecidas neste Regulamento e nos atos normativos complementares.

Parágrafo único - A proibição deste artigo não alcança a mora e as despesas de cobrança previstas em contrato para os casos de inadimplemento, se, creditado aos consorciados o saldo resultante.

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