Carregando…

Decreto 70.951, de 09/08/1972, art. 47

Artigo47

Art. 47

- Fica o Ministro da Fazenda autorizado a estabelecer normas para a organização e funcionamento de consórcios destinados a coletar poupança para a aquisição de bens imóveis que constituam unidades residenciais, observadas as seguintes condições básicas:

I - manifestação do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente quanto à viabilidade técnica e financeira do plano.

Inc. I com redação dada pelo Decreto 92.093, de 09/12/85.

Redação anterior: [I - Manifestação do Banco Nacional de Habitação quanto à viabilidade técnica e financeira do plano;]

II - Prazo máximo de cem (100) meses para pagamento;

III - Contribuição mensal mínima de um por cento (1%) do preço do imóvel;

IV - Reajustamento das prestações vincendas, se o preço do imóvel, com as características previstas no contrato, for alterado;

V - número máximo de cem (100) participantes para cada grupo de consorciados.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já