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Decreto 70.951, de 09/08/1972, art. 48

Artigo48

Art. 48

- O Ministro da Fazenda poderá conceder autorização para a venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço, a sociedades comerciais que provem ter capital, totalmente integralizado igual ou superior a cinco mil (5.000) vezes o salário mínimo do local em que estiver situado seu estabelecimento principal.

Artigo com redação dada pelo Decreto 72.411, de 27/06/73.

Redação anterior: [Art. 48 - A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá conceder autorização para a venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço, a sociedade comerciais que provem ter capital, totalmente integralizado igual ou superior a cinco mil (5.000) vezes o salário-mínimo do local em que estiver situado seu estabelecimento principal.
§ 1º - Quando forem alterados os níveis de salário-mínimo será exigida, no prazo de sessenta (60) dias, a complementação do capital que se tornar inferior ao limite previsto neste artigo.
§ 2º - As obrigações passivas da empresa autorizada, nas operações referidas no caput deste artigo, oriundas de prestações recebidas e correspondentes a mercadorias a entregar, não poderão ultrapassar, em valor, a doze (12) vezes a soma do capital realizado e reservas.]

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