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Decreto 70.951, de 09/08/1972, art. 50

Artigo50

Art. 50

- A mercadoria objeto do contrato deverá:

I - Ser de preço não superior ao corrente para venda à vista no mercado varejista da praça da operação indicada e aprovada com o plano, à data do pagamento da última prestação, e, não o havendo, ou sendo a mercadoria de venda exclusiva, ao de venda à vista de mercadoria similar, no mercado varejista da mesma praça.

II - Ser de produção nacional e considerada de primeira necessidade ou de uso geral;

III - Ser discriminada no título ou [carnet].

§ 1º - A mercadoria deverá ser entregue ao prestamista na praça da operação, sem qualquer acréscimo, vedada a cobrança de taxa de inscrição, despesas de administração ou qualquer outra importância, além do preço ajustado nos termos do inciso I deste artigo.

§ 2º - Considera-se praça da operação aquela em que a empresa, por seu estabelecimento fixo, representante comercial autônomo ou vendedor ambulante, celebrar o contrato com a entrega ao comprador, do título ou [carnet] comprobatório da realização do negócio.

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