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Decreto 70.951, de 09/08/1972, art. 52

Artigo52

Art. 52

- Paga a totalidade das prestações, a mercadoria discriminada no contrato será entregue ou colocada à disposição do comprador, na praça da operação, no prazo oito (8) dias, contados da data do pagamento da última prestação.

§ 1º - Não prevalecerá o prazo previsto neste artigo se o comprador optar por outra mercadoria só existente no estoque de estabelecimento da empresa situado em outra praça.

§ 2º - Se a mercadoria não for reclamada no prazo de um (1) ano, contado da data do pagamento da última prestação, o valor total das prestações pagas, corrigidas monetariamente até a data do término do contrato de venda, será recolhido ao Tesouro Nacional, dentro de trinta (30) dias.

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