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Decreto 70.951, de 09/08/1972, art. 63

Artigo63

Art. 63

- O titular da autorização, durante o prazo previsto no plano de venda ou promessa de venda, manterá terrenos de sua propriedade, nas condições descritas nos incisos II a V do artigo anterior, em área não inferior a 20% (vinte por cento), calculada sobre a que se destinar aos prestamistas ainda não contemplados e imitidos na posse na forma do art. 66.

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