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Decreto 70.951, de 09/08/1972, art. 67

Artigo67

Art. 67

- As operações não especificadas, de captação de poupança popular mediante promessa de conta prestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza, serão reguladas, no que couber, pelas disposições do Título II deste Regulamento e dos atos normativos que se destinem a complementá-lo.

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