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Decreto 70.951, de 09/08/1972, art. 70

Artigo70

Art. 70

- A entidade autorizada, na forma deste Regulamento, a realizar operações referidas no artigo 31, que não cumprir o plano, ficará sujeita, cumulativamente, às seguintes penalidade:

I - Cassação da autorização;

II - Proibição de realizar nova operação pelo prazo de cinco (5) anos; e

III - Multa igual a cinqüenta por cento (50%) do valor dos bens direitos ou serviços que constituírem o objeto da operação.

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