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Decreto 70.951, de 09/08/1972, art. 72

Artigo72

Art. 72

- As infrações a este Regulamento ou a atos normativos destinados a complementá-lo, quando não compreendidas nos artigos anteriores, sujeitam o infrator à multa de dez (10) a quarenta vezes o maior salário-mínimo vigente no País, elevada ao dobro no caso de reincidência.

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