Carregando…

Decreto 70.951, de 09/08/1972, art. 75

Artigo75

Art. 75

- O processo e o julgamento das infrações serão regidos pelas normas do Decreto 70.235, de 06/03/72, que dispõe sobre o processo sobre o processo administrativo fiscal de determinação exigência dos créditos tributários da União.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já