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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 134

Artigo134

Art. 134

- Quando se tratar do trabalhador autônomo referido no item III, alínea [b], do art. 5º o pagamento mensal do salário-família independerá do número de dias trabalhados no mês e será efetuado pelo INPS, ou, mediante convênio, pelos Sindicatos.

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