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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 136

Artigo136

Art. 136

- O empregado dará quitação à empresa de cada recebimento mensal das quotas de salário-família, na própria folha de pagamento, ou por outro sistema legalmente admitido, de modo, porém, a que essa quitação fique perfeita e facilmente caracterizada.

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