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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 153

Artigo153

Art. 153

- O valor dos benefícios em manutenção será reajustado sempre que for alterado o valor do salário-mínimo.

§ 1º - Os índices do reajustamento serão os mesmos da política salarial estabelecida no art. 1º do Decreto-lei 15, de 29/07/1966, considerado como mês básico o do início da vigência do novo salário-mínimo.

§ 2º - O reajustamento de que trata este artigo será devido a partir da data em que entrar em vigor o novo salário-mínimo, arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.

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