Carregando…

Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 155

Artigo155

Art. 155

- Nenhum benefício reajustado ou majorado poderá ser superior a 18 (dezoito) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já