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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 158

Artigo158

Art. 158

- A aposentadoria do jornalista profissional será devida, após 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, àquele que contar no mínimo 30 (trinta) anos de serviço em empresas jornalísticas.

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