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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 16

Artigo16

Art. 16

- A designação do dependente de que trata o item II do art. 13 independerá de formalidade especial valendo para esse efeito a declaração do segurado, perante o INPS, e anotada na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou na carteira de trabalhados autônomo.

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