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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 161

Artigo161

Art. 161

- O segurado aeronauta terá a aposentadoria especial e os benefícios por incapacidade regulados pelo Decreto-lei 158, de 10/02/1967, nos termos desta Seção.

Parágrafo único - Considera-se aeronauta aquele que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exercer função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.

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