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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 172

Artigo172

Art. 172

- O valor mensal da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença e da aposentadoria por velhice do segurado que comprovar a qualidade do ex-combatente corresponderá a 100% (cem por cento) do respectivo salário-de-benefício.

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