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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 18

Artigo18

Art. 18

- A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos itens do art. 13 exclui do direito às prestações os dependentes enumerados nos itens subseqüentes, ressalvado o disposto nos arts. 19 e 21.

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