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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 180

Artigo180

Art. 180

- O serviço visa a proporcionar aos beneficiários a melhoria de suas condições de vida, mediante ajuda pessoal, nos desajustamentos individuais e do grupo familiar, bem como em suas diversas necessidades relativas ao regime de previdência social de que trata este Regulamento.

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