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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 188

Artigo188

Art. 188

- Não será permitida ao segurado a percepção cumulativa dos seguintes benefícios garantidos pelo regime de que trata este Regulamento:

I - auxílio-doença com aposentadoria de qualquer espécie;

II - aposentadorias de qualquer espécie;

III - auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com abono de retorno à atividade.

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