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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 190

Artigo190

Art. 190

- O INPS poderá pagar os benefícios por meio de ordens de pagamento ou cheques por ele emitidos, a serem apresentados pelos beneficiários aos estabelecimentos bancários encarregados de efetuar esses pagamentos, independentemente de assinatura ou de aposição de impressão digital.

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