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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 196

Artigo196

Art. 196

- A indenização a que se refere o art. 149 corresponderá à diferença entre os valores do abono e da aposentadoria, por todo o tempo da atividade exercida sem o cumprimento do disposto no mesmo artigo.

§ 1º - Apurado o montante da indenização, será ele cobrado, em seu valor total, do segurado, na forma do artigo anterior, se houver retornado à atividade na condição de autônomo ou empregador.

§ 2º - Se o retorno se der a serviço de empresa compreendida no regime deste Regulamento, o montante do débito será dividido em duas partes iguais:

I - uma, será de responsabilidade do segurado, que a quitará na forma do artigo anterior;

II - a outra, será levada a débito da empresa e cobrada sob a forma e os ritos do auto de infração previstos na Seção II, do Capítulo II, do Título III.

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