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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 20

Artigo20

Art. 20

- A Companheira concorrerá:

I - com os filhos menores do segurado, havidos em comum ou não, salvo se houver daquele expressa manifestação em contrário;

II - com filhos menores do segurado e a esposa deste, se esta se achar dele separada, percebendo pensão alimentícia, com ou sem desquite.

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