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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 218

Artigo218

Art. 218

- As condições de realização e custeio dos seguros coletivos serão as que forem estabelecidas mediante contrato entre os segurados interessados, as respectivas empresas e o INPS, aprovado pela Secretaria da Previdência Social ou pela Secretária de Assistência Médico-Social, ouvida a Coordenação de Serviço Atuarias.

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