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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 219

Artigo219

Art. 219

- Os pecúlios facultativos visam a proporcional meios ao servidores do INPS para se protegerem de determinados riscos.

Parágrafo único - Os pecúlios de que trata este artigo serão custeados pelos servidores do INPS com contabilidade própria e visam a concessão de ajuda financeira por ocasião de aposentaria ou morte, para o servidor ou para um ou mais pessoas expressamente designadas.

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