Art. 222
- Ficará isento:
I - das contribuições referidas nos itens I, II, III do art. 220 o segurado cujo benefício for pago cumulativamente com a remuneração que perceber em virtude de atividade exercida em fase de reabilitação profissional ou de mensalidades de recuperação;
II - da contribuição prevista no item IV do artigo 220, durante o prazo de suspensão da aposentadoria, o segurado, não por invalidez, que retornar à atividade.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total