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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 222

Artigo222

Art. 222

- Ficará isento:

I - das contribuições referidas nos itens I, II, III do art. 220 o segurado cujo benefício for pago cumulativamente com a remuneração que perceber em virtude de atividade exercida em fase de reabilitação profissional ou de mensalidades de recuperação;

II - da contribuição prevista no item IV do artigo 220, durante o prazo de suspensão da aposentadoria, o segurado, não por invalidez, que retornar à atividade.

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