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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 231

Artigo231

Art. 231

- O salário-base do empregado doméstico, qualquer que seja o tempo de filiação, corresponderá ao da classe 1 da tabela constante do artigo 226, não se aplicando ao caso o dispositivo que prevê a possibilidade de acesso a outra classe.

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