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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 232

Artigo232

Art. 232

- O salário-base é insuscetível de fracionamento, a menos que:

I - fique o segurado sujeito no mesmo mês a contribuir, também, por motivo de auxilio-doença ou aposentadoria, hipótese em que o valor do salário-base será proporcional ao número de dias que antecede ou sucede ao beneficio, conforme o caso;

II - ocorra a hipótese prevista no parágrafo único do art.227;

III - diga respeito a empregado doméstico, quando a admissão, dispensa ou afastamento ocorrer no curso do mês, casos em que será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo.

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