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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 235

Artigo235

Art. 235

- A arrecadação das contribuições e de quaisquer importâncias devidas ao INPS, compreendendo seu desconto ou cobrança e recolhimento, será realizada com observância das seguintes normas básicas:

I - as empresas deverão:

a) descontar, no ato do pagamento da remuneração dos empregados, trabalhadores autônomos de categoria compreendida no art. 5º, item III, alínea [b], titulares de firma individual diretores e sócios, as contribuições e quaisquer outras importância por eles devidas;

b) recolher ao INPS, obedecidas as normas por este expedidas, até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem, as importância arrecadadas nos termos da alínea anterior, juntamente com as por elas devidas, inclusive as de que trata o art. 220, item II, alínea [b];

II - os trabalhadores autônomos de categoria não compreendida no artigo 5º, item III, alínea [b], os segurados facultativos e os que se encontrarem na situação prevista no artigo 10 deverão recolher sua contribuição mensal, por iniciativa própria, até o último dia do mês seguinte àquele a que a contribuição se referir;

III - os empregadores domésticos deverão:

a) descontar, no ato do pagamento da remuneração dos empregados domésticos, a contribuição por eles devida;

b) recolher ao INPS, até o último dia do mês seguinte àquele a que se referir, a contribuição arrecadada na forma da aliena anterior, juntamente com a por eles devida;

IV - os aposentados, os que estiverem em gozo de auxilio-doença e os pensionista terão sua contribuição mensal recolhida mediante desconto, realizado diretamente pelo INPS, nas rendas mensais relativas aos respectivos benefícios;

V - os servidores mencionados no parágrafo único do artigo 220 terão suas contribuições mensais recolhidas mediante desconto realizado, no valor da respectiva remuneração, por iniciativa do INPS, ao qual incumbe, por sua vez, a importância referida no item II do mesmo parágrafo.

Parágrafo único - O desconto das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, pelas empresas e empregadores domésticos a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegar nenhuma omissão que hajam praticado, a fim de se eximirem do devido recolhimento, ficando diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de receber ou que tiverem arrecadado em desacordo com as disposições deste Regulamento.

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