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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 36

Artigo36

Art. 36

- Para o servidor estatutário do INPS aposentadoria, o auxílio-funeral, o pecúlio e a pensão dos dependentes serão concedidos com as mesmas vantagens e nas mesmas bases e condições que vigorarem para os servidores civis estatutários da União.

Parágrafo único - Mediante contribuição adicional, o servidor estatutário e dependentes farão jus, conforme o caso, às seguintes prestações do regime de previdência social de que trata este Regulamento:

I - auxílio-natalidade;

II - auxílio-reclusão;

III - assistência medica, farmacêutica e odontologia.

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