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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 38

Artigo38

Art. 38

- Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - benefício - a prestação pecuniária exigível, pelos beneficiários, nas condições estabelecidas neste Regulamento;

II - serviço - a prestação assistencial a ser proporcionada aos beneficiários, nos termos deste Regulamento, condicionada aos meios e recursos locais e as possibilidades administrativas e financeiras do INPS.

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