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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- São filiados obrigatoriamente, ressalvado o disposto no artigo 7º:

I - os que trabalham, como empregados, no território nacional;

II - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior;

III - os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas que recebem pro labore , sócios de indústria de empresa de qualquer natureza;

IV - os trabalhadores autônomos.

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