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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 41

Artigo41

Art. 41

- Estão sujeitos aos seguintes períodos de carência:

I - de 12 (doze) meses de contribuição, o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte, o auxílio-natalidade e o auxílio-reclusão.

II - de 60 (sessenta) meses de contribuição, as aposentadorias por velhice, por tempo de serviço e a especial.

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