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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 42

Artigo42

Art. 42

- Independem de período de carência:

I - o auxílio-funeral, o pecúlio, o salário-família, a assistência médica, farmacêutica e odontologia, a assistência complementar e a assistência reeducativa e de readaptação profissional;

II - a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após ingressar no regime de previdência social de que trata este Regulamento, for acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardipatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, mefropatia grave ou estados avançados de doença de Paget (osteite deformante), bem como a de pensão por morte, aos seus dependentes.

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