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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 50

Artigo50

Art. 50

- O valor da renda mensal dos benefícios de prestação continuada , ou o de sua parcela básica, mencionada na alínea [a] do item II do artigo anterior, será o resultado da aplicação dos seguintes coeficientes:

I - Auxilio-doença - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais um 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 20% (vinte por cento), arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior;

II - aposentadoria por invalidez, por velhice e especial - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste salário, por ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 30% (trinta por cento), arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior;

III - aposentaria por tempo de serviço - 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, conforme, respectivamente, o sexo masculino ou feminino do segurado que contar 30 (trinta) anos de serviço; para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade após 30 (trinta) anos de serviço, o coeficiente de 80% (oitenta por cento) será acrescido de 4%(quatro por cento) para cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 100% (cem por cento), aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, arredondados os totais obtidos para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.

IV - Abono de permanência em serviço - 20% (vinte por cento) do salário-de-benefício para o segurado que tiver entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de atividade, e 25% (vinte e cinco por cento) desse mesmo salário para o segurado que contar 35 (trinta e cinco) ou mais anos de atividade;

V - Pensão e auxilio-reclusão - 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou a que teria direito na data de seu falecimento ou na de reclusão, a título de parcela familiar, mais tantas parcelas individuais iguais, cada uma, a 10% (dez por cento), do valor da mesma aposentadoria, ate o máximo de 5 (cinco) parcelas, quantos forem os dependentes do segurado, arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.

§ 1º - Para efeito dos acréscimos a que se referem os itens deste artigo, serão computados o tempo em que o segurado houver contribuído em dobro, na forma do art. 10, e mais:

I - o tempo de percepção de benefício por incapacidade, nos casos do item II do artigo;

II - o tempo intercalado em que o assegurado houver percebido o benefício por incapacidade, no caso do item III do artigo.

§ 2º - O tempo de prestação de serviço militar será igualmente incluído no cálculo dos acréscimos dos benefícios enumerados nos itens II e III deste artigo, salvo se já tiver sido computado para fins de inatividade remunerada nas Forças Armadas e Auxiliares ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual ou municipal.

§ 3º - A renda mensal do benefício a que se refere o item III deste artigo será majorado de 5% (cinco por cento) para cada ano completo de atividade além dos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, até o máximo de 10 (dez) anos, respeitado o limite previsto no § 5º deste artigo.

§ 4º - A renda mensal não poderá ser inferior:

I - a 90% (noventa por cento) do salário-mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado, para os casos de aposentadoria;

II - a 75% (setenta e cinco por cento) do mesmo salário-mínimo, para os casos de auxilio-doença;

III - a 60% (sessenta por cento) de igual salário-mínimo, para os casos de pensão e de auxílio-reclusão.

§ 5º - Nenhuma renda mensal poderá ser superior, em seu valor global, a 18 (dezoito) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

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