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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 57

Artigo57

Art. 57

- Se o requerente de aposentadoria por velhice exercer mais de uma atividade remunerada compreendidas no regime de que trata este Regulamento, deverá afastar-se, ou desligar-se, concomitantemente, de todas elas, para fazer jus ao benefício.

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