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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 68

Artigo68

Art. 68

- O período de filiação facultativa previsto no item III do artigo 7º será computado como tempo de serviço em função das contribuições efetivamente recolhidas, observado o disposto no § 1º do art. 66.

Artigo com redação dada pelo Decreto 80.595, de 21/10/77.

Redação anterior: [Art. 68 - A contagem do tempo de atividade correspondente à filiação facultativa e ao tempo de contribuição dos segurados de que trata o art. 10 será feita em função das contribuições efetivamente recolhidas.]

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